Responsabilidade por Fato (Fato) do produto

EM CASO DE RESPONSABILIDADE POR FATO (FATO) DO PRODUTO, A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É SUBSIDIÁRIA, ALÉM DISSO, O ACORDO FEITO POR UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO IMPEDE A EXTENSÃO EM BENEFÍCIO DE OUTRO.

Venda de alimentos estragados, Sucos ou refrigerantes contaminados por bactérias que causam intoxicação ao consumidor; Veículos com defeitos que impedem o tráfego de forma segura, entre outros exemplos de produtos ou serviços que além de possuírem um defeito, apresentam risco ao consumidor são reconhecidos pelo Código de Defesa do Consumidor como fato do produto ou serviço.

Nesses casos, a responsabilidade do comerciante (último fornecedor da cadeia de consumo) é subsidiária, conforme art. 13 do CDC. 

Assim, se o supermercado (a exemplo) fizer um acordo com o consumidor e pagar certo valor a título de indenização, esse acordo não abrange ao fabricante, isto é, o processo seguirá em relação ao fabricante, não excluindo sua responsabilidade. 

Foi o que decidiu a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.668.676- DF.

Procure sempre um advogado especializado.